Validade do contrato

O negócio jurídico para produzir os efeitos desejados pelas partes, ou seja, para que produzam a eficácia necessária: modificação, extinção e aquisição de direitos, devem preencher um conjunto de requisitos para que se revestirem de validade.

Os requisitos ou condições de validade dos contratos são considerados de ordem geral, pois são afetos a todas as formas de negócio jurídico, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei todos dispostos no artigo 104 do Código Civil Brasileiro.

Há requisitos de ordem específica dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades, ou seja, os elementos subjetivos que envolvem o pacto.

Para que o negócio seja válido, e possa, então, produzir efeitos  o sentido de adquirir, modificar, transferir ou extinguir direitos, é necessário que preencha alguns requisitos, elencados pela doutrina como requisitos de validade do negócio jurídico.

Os requisitos de caráter geral de validade do negócio jurídico estão descritos no artigo 104 do CC, e são:

  1. agente capaz;
  2. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. forma prescrita ou não defesa em lei.

O negócio jurídico possui todos os requisitos é válido, se não os possui é inválido, não produzindo o efeito jurídico em questão, sendo, portanto, nulo ou anulável.

O primeiro requisito de validade é a capacidade do agente, capacidade da pessoa de participar de negócios jurídicos, capacidade da pessoa de exercer por si só os atos da vida civil.

Agente capaz é aquele que tem capacidade de exercício de direito, aptidão para contrair e exercer direitos.

A capacidade para gerir os atos da vida civil, é alcançada pela pessoa na maioridade, ao completar 18 (dezoito) anos ou na hipótese na emancipação , ou seja,  , a antecipação da qualidade de maior a sujeito menor, obedecendo-se os requisitos dispostos na norma.

Relembrando que o Código Civil dispõe de sobre a incapacidade do agente em dois momentos, ou seja, na sua incapacidade plena, denominada absoluta e na incapacidade relativa.

A incapacidade absoluta é aquela que proíbe o indivíduo de praticar qualquer ato da vida civil, pois compreende a total falta discernimento para tal, sendo totalmente nulo o negócio jurídico celebrado.

A incapacidade absoluta resulta não só da idade (que são os menores de 16 anos), mas, também, da ausência de discernimento, mesmo que temporariamente: