A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dirige ao sacado para que este pague o beneficiário.
Há, em regra, uma relação entre 3 (três) pessoas:
a) sacador: é o que emite a Letra de Câmbio;
b) sacado: é o destinatário da ordem, sendo, pois, na hipótese de aceitá-la, o responsável pelo pagamento;
c) beneficiário ou tomador: é o credor, isto é, a pessoa a quem o pagamento deve ser efetuado.
Tomemos o seguinte exemplo: “A” saca uma letra de câmbio em favor de “B” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nela ordenando que o pagamento seja efetuado por “C”. Este último, ao aceitar a ordem, passa a ser o devedor principal do título.
É possível que, ao invés de três, hajam apenas duas pessoas, porquanto a Lei Uniforme permite que a letra de câmbio seja emitida em favor do próprio sacador, assumindo ele simultaneamente a posição de sacador e tomador (credor), outrossim, permite que o sacador seja o sacado, sendo que, nesse caso, a ordem de pagamento é dirigida a ele mesmo para pagar o terceiro beneficiado.
Conquanto não usual no direito brasileiro, sobretudo porque a duplicata tomou-lhe o lugar de preferência dos empresários, a ponto de a legislação até proibir a emissão da letra de câmbio para representar a compra e venda mercantil e prestação de serviços, o certo é que o seu estudo ainda revela-se útil didaticamente à medida em que franquia um estudo mais amplo acerca dos principais institutos do direito cambial.
É sabido que, dentre os requisitos dos atos jurídicos em geral, destacam-se os seguintes:
a) agente capaz;
b) objeto lícito;
c) consentimento.
A afronta a esses requisitos, no entanto, não tem o condão de anular a letra de cambio, tendo em vista que solene os títulos de crédito incide o princípio da autonomia das obrigações cambiais.
Com efeito, de acordo com o princípio da autonomia não se pode anular a letra de câmbio pelo fato de ter sido emitida por incapaz ou conter vício de consentimento ou ainda adulteração ou falsificação de alguma assinatura.
De fato dispõe o art. 7º da Lei Uniforme:
“Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinatura falsas, assinatura de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer
outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”.
Igualmente, quando o objeto for ilícito, como a dívida de jogo, a letra de câmbio não é contaminada, porque sendo ela um título abstrato não há que se perquirir, após ser posta em avaliação, da causa que lhe deu origem, limitando-se a nulidade à relação jurídica envolvendo as partes originárias, mas sem estender esse vício aos terceiros de boa-fé, relativizando-se, assim, a importância do objeto lícito para a validade das obrigações cambiais.
Do exposto, se conclui que os requisitos aplicáveis aos atos jurídicos em geral não se amoldam na integridade aos títulos de crédito, pois estes possuem requisitos específicos.
Referentemente à letra de câmbio, os requisitos desdobram-se em essenciais e facultativos.